01) É indevida a contribuição previdenciária pelo pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais.
Referência legislativa
- Constituição Federal, art.40, §12 e art.195, inciso II. - Lei Estadual nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, art.3º, inc. I, alínea “a“.
Precedentes - Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.426324-9/000 ACÓRDÃO: 22/02/2006. Diário do Judiciário DATA: 22/02/2006 PG: 34 CL 04
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